O REGISTRO DE IMÓVEIS
O Registro de Imóveis é fiel repositório da propriedade imobiliária e se destina a pratica de atos de registro ou averbação, com a consequente guarda das informações que envolvam a transmissão, oneração e limitação dos direitos de propriedade.
A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) trata das principais atribuições dos Serviços de Registro de Imóveis, relacionando nos incisos I e II do art. 167 os principais atos de registro e averbação que podem ser praticados por esta Serventia.
ATOS PRATICADOS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS – MATRÍCULA, REGISTRO E AVERBAÇÃO
Importante destacar que na Comarca de Curitiba existem 09 (nove) Serventias de Registro de Imóveis, tendo cada uma das Serventias competência territorial circunscrita para a prática de atos relativos a abertura de Matrícula, Registro e Averbação.
Desta forma, no Registro de Imóveis, os títulos apresentados podem ocasionar, basicamente, a prática do(s) seguinte(s) ato(s), quais sejam:
a) matrícula, ato que inicia o histórico registral sob a égide da Lei de Registros Públicos (art. 176, da Lei 6.015/73), contendo os dados principais de identificação dos proprietários, do imóvel, título aquisitivo, concentrando, ainda, toda a situação jurídica e atual do imóvel;
b) registro, atos principais inscritos no Livro n° 02 (Registro Geral) e/ou 03 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis, voltados, especialemente, a constituição, alienação e transmissão da propriedade imobiliária (art. 167, I, da Lei 6.015/73).
c) averbação, atos praticados no Livro 02 (registro Geral), 03 (Registro Auxiliar) ou Livro 03 de Transmissão das Transcrições, normalmente acessório ao registro principal, e que visa modificar ou extinguir determinados direitos reais já inscritos na matrícula do imóvel.
CERTIDÕES EXPEDIDAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS
As informações que constam nos livros da serventia de registro são fornecidas por meio do pedido de busca e a consequente expedição de certidões. Desta forma, obtido o resultado (positivo ou negativo), poderá a parte solicitar a expedição de certidão.
A certidão pode ser expedida em inteiro teor ou ônus, podendo se referir à matrícula, transcrição, inscrição, documentos arquivados, negativa ou positiva de bens ou de outros atos. Nos termos da Lei de Registros Públicos (art. 19, Lei 6.015/73) o prazo para expedição de certidão é de no máximo 05 (cinco) dias úteis.
As certidões emitidas pelas Serventias de Registro de Imóveis tem como função primordial provar a situação jurídica e atual do imóvel, bem como possibilitar a realização de negócios jurídicos de transmissão, oneração e limitação da propriedade, com a devida segurança jurídica. As principais formas de emissão de certidões são:
a) certidão atualizada da matrícula do imóvel (inteiro teor), destinada a comprovar a quem pertence atualmente o imóvel, bem como o histórico da propriedade;
b) certidão de ônus do imóvel (negativa/positiva de ônus), destinada a informar a eventual existência de ônus que recaiam sobre determinado imóvel.
c) certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, noticia a existência ou não de ações judiciais averbadas na matrícula do imóvel.
d) certidão de transcrição, publiciza as informações do imóvel que foi objeto de transcrição, ou seja, imóveis levados a registro antes da Lei 6.015/73.
e) certidão de inscrição, noticia atos diversos praticados anteriormente à vigência da Lei 6.015/73, nos livros 02 (livro de inscrição de hipotecas), 04 (livro de registros diversos) e 08 (livro de registro de loteamento).
f) certidão de documento(s) arquivado(s), cópia reprográfica, com fé-pública registral, de documento arquivado no Serviço de Registro de Imóveis.
g) certidão negativa ou positiva de bens, comprova a existência ou não de bens imóveis registrados em nome de uma pessoa física ou jurídica.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AOS REGISTROS DE IMÓVEIS
Na atividade registral, os princípios proporcionam ao ofício imobiliário a confiabilidade necessária ao mercado. Para Venicio Antonio de Paula Salles, os princípios peculiares do registro de imóveis que impõe “o formato e as condições de operacionalização de todo o sistema, através de exigências e de restrições, para que o direito de propriedade seja garantido em sua melhor expressão e preservado quando ameaçado”.
Conforme o artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro dispõe que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Assim, o registro de negócios jurídicos privados, para fins de transferência de propriedade sobre bens imóveis, justifica-se em virtude da necessidade de se garantir eficácia real ao direito obrigacional entre particulares, atraindo a sua oponibilidade ‘erga omnes’.
Nesse sentido, para alcançar os fins a que se destinam, os registros obedecem a diretrizes determinadas e proposições diretoras das quais não pode se distanciar.
Desta forma, os princípios registrais imobiliários são de imprescindível observância pelo Registrador de Imóveis, verdadeiro instrumento de atuação. Independentemente do título ser apreciado, particular, judicial ou administrativo, a sobrevivência do sistema registral depende do exame perfunctório do título e observância dos princípios a ele relativo.
Isso explica porque a Lei nº6.015, de 31 de dezembro de 1973, ao dispor sobre os serviços concernentes aos Registros Públicos, dispõe, em seu art. 1º, que esses serviços são estabelecidos para “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.3 Além destes princípios, a atividade registral deve observar, ainda, os princípios da:
I – Fé pública – garante a autenticidade dos atos emanados do Serviço de Registro de Imóveis, gerando presunção de validade até prova em contrário; (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.935/94).
II – Publicidade – garante a oponibilidade erga omnes dos atos registrados. (art. 1º da Lei nº 8.935/94 e art. 172 da Lei dos Registros Públicos).
III – Obrigatoriedade – determina a necessidade de registro dos atos previstos em lei. (art. 1.245 do Lei 10.406/02 e art. 169 da Lei dos Registros Públicos).
IV – Territorialidade – os atos praticados devem respeitar a área territorial definida em Lei acerca da circunscrição (art. 169 da Lei dos Registros Públicos e art. 12 da Lei nº 8.935/94).
V – Tipicidade – somente são admitidos a registros os títulos previstos em Lei (arts. 167, 172 e 221, todos da Lei dos Registros Públicos)
VI – Especialidade objetiva – os títulos (documentos) submetidos a registro deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório, contendo todos os elementos para a correta identificação do imóvel (arts. 176, § 1º, II, 3; e 222, todos da Lei dos Registros Públicos).
VII – Especialidade subjetiva – os títulos submetidos a registro exigem a perfeita identificação e qualificação das pessoas (arts. 176, § 1º, II, 4, da Lei dos Registros Públicos).
VIII – Continuidade – deve existir na matrícula do imóvel uma cadeia de registros seguindo a estrita ordem cronológica de aquisições e acontecimentos que o alteram. Desta forma, as sucessivas transmissões devem derivar uma das outras, assegurando a preexistência do respectivo imóvel no patrimônio transferente, transformando o registro numa corrente ininterrupta de assentos ligados ao seu antecedente. (arts. 195, 222 e 237, todos da Lei dos Registros Públicos).
IX – Disponibilidade – os proprietários e ou titulares de direitos reais não podem transferir mais direitos do que possuem, se referindo este princípio tanto ao aspecto físico (área do imóvel) quanto ao jurídico (titularidade jurídica e pessoal). (art. 195 da Lei dos Registros Públicos).
X – Legalidade – impõe ao Registrador o prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos. (art. 195 da Lei dos Registros Públicos).
XI – Rogação – a prática do ato registral deve, em regra, ser requerido pela parte interessada (art. 13, I, II e III da Lei dos Registros Públicos).
Rua Marechal Deodoro, 869, 1° Andar, Conjunto 101 e 102 - Centro - Edifício Center Tower - Curitiba - Paraná - CEP: 80060-010
De segunda a sexta-feira das 8:30h às 17:00h