Visando realizar a averbação da construção no imóvel de
n°, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, declaro para devidos fins que me enquadro no art. 370 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, para a dispensa da CND do INSS da obra:
“Art. 370. Nenhuma contribuição social é devida em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições: I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar; b) com área total não superior a 70m2 (setenta metros quadrados);
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada;
II - seja destinada a uso próprio e tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, observado o disposto no art. 371;
III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXV do art. 322, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais;
IV - seja executada por entidade beneficente ou religiosa, destinada a uso próprio, realizada por intermédio de trabalho voluntário não remunerado, observado o disposto no art. 371;
§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.”
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